A retificação de registro imobiliário, de acordo com o regime vigente após a Lei n.º 10.931/04,
a)
será conduzida diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis, mesmo em casos que envolvam litígio entre os confrontantes de imóveis lindeiros, envolvendo direitos reais titularizados por cada um deles. |
b)
será efetuada judicialmente sempre que tiver por objeto a retificação de medida perimetral e, simultaneamente, aumento de área do imóvel retificando. |
c)
restringe as hipóteses de retificação administrativa aos imóveis urbanos devidamente matriculados no Registro de Imóveis, devendo as retificações de imóveis rurais ser conduzidas judicialmente, com oitiva dos órgãos competentes. |
d)
permite a sua efetivação por procedimento administrativo, mesmo que implicando alteração da área do imóvel retificando, se houver a anuência expressa dos confrontantes, todos tabularmente identificados. |
e)
embute delegação ao Oficial de Registro de Imóveis para que decida todas as impugnações fundamentadas acerca da titularidade do imóvel retificando, ou parte dele, tornando desnecessária a intervenção judicial em tais hipóteses. |
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