Segundo a NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, NÃO cabe ao empregador, quanto ao EPI, o apresentado na alternativa:
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade.
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b) Providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
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c) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado.
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d) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
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