Com base na experiência norte-americana e na europeia, o modelo de controle de constitucionalidade brasileiro adotou um sistema misto. De um lado, o controle do ordenamento jurídico poderá ser arguido inicialmente em juízos inferiores, processo que se denominou de via difusa, com maior semelhança ao direito estadunidense; por outro lado, o controle concentrado em uma Corte promove a característica erga omnes das decisões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido trazido esse tipo de controle ao Brasil, por inspiração da cultura do Direito europeu. Acerca dos referidos controles de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.
a)
O sistema de controle concentrado precedeu ao do modelo difuso, prevendo-se o primeiro desde a Constituição da República, ao passo que o modelo difuso somente veio positivado na Constituição Brasileira de 1934, na forma de ação direta, como procedimento prévio do processo de intervenção. |
b)
Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade. |
c)
O controle difuso, também chamado de concreto, caracteriza-se pelo fato de que qualquer magistrado, de primeiro grau ou de tribunais de justiça ou regional federal pode declarar a inconstitucionalidade normativa, ao passo que, no controle concentrado, também denominado de abstrato, é necessária manifestação, quanto ao direito federal, do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, quando questionada norma estadual ou municipal, a competência é dos próprios tribunais de justiça. |
d)
No denominado controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, a vinculada suspensão de execução a ser expedida pelo Senado Federal poderá ser objeto de declaração parcial ou total de revogação do ato judicialmente declarado inconstitucional. |
e)
A Constituição Federal de 1988 destacadamente reduziu o alcance do controle concentrado de constitucionalidade, aumentando mais do que proporcionalmente o acesso ao judiciário de forma concreta, valorizando, assim, o acesso universal à justiça, em detrimento da legitimidade de algumas poucas autoridades que podem fazer uso do sistema de controle concentrado. |
Há uma exceção ao princípio da reserva de plenário, quando será possível a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário sem a necessidade de remessa da questão incidental ao pleno. Essa hipótese está expressa no art 481, §único, do CPC, no caso de já ter havido declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do próprio tribunal ou pelo plenário do STF. Nessa hipótese, dispensa-se a reserva de plenário:
"Art. 481. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LEI COMPLEMENTAR 56 /87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TAXATIVO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. EXCLUSÃO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO-VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENCAMINHAMENTO AO PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STF. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à Lei Complementar 56 /87 é taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo municipal. 2. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez inexistente o caráter infringente de anterior acórdão embargado, mas, apenas, o aspecto supletivo processualmente previsto. 3. O encaminhamento de recurso extraordinário ao Plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais previstas e não, simplesmente, de requerimento da parte. 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . 5. Embargos de declaração rejeitados.
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