Um grupo de populares sem vinculação partidária avisou previamente as autoridades administrativas competentes a respeito da
manifestação pública que pretendem realizar, informando o dia, a via pública a ser utilizada para tanto e o horário do evento.
Após ter sido dada publicidade a essa manifestação pelas redes sociais, partido político organizou a realização de um comício
no mesmo dia, local e horário da aludida manifestação, sem, no entanto, comunicar o fato às autoridades administrativas
competentes. Considerando o texto constitucional,
a)
deve ser garantida pela autoridade administrativa competente a realização da manifestação e do comício, ainda que o comício possa frustrar a manifestação, uma vez que a Constituição Federal assegura a liberdade de reunião sem exigir o prévio aviso à autoridade competente. |
b)
a autoridade administrativa competente não pode interferir na realização do comício, nem da manifestação, ainda que o comício frustre a manifestação, uma vez que todos têm direito de exercer a liberdade de reunião em lugares abertos ao público e para fins pacíficos. |
c)
a realização da manifestação e do comício pode ser impedida pela autoridade administrativa competente, por falta de autorização prévia, requisito expressamente previsto pela Constituição Federal para que seja garantido o exercício da liberdade de reunião. |
d)
a autorização prévia dada pela autoridade administrativa competente não é requisito para o exercício da liberdade de reunião, sendo que a realização do comício pode ser impedida pela autoridade competente caso o comício frustre a realização da manifestação anteriormente convocada para o mesmo local. |
e)
caso haja incompatibilidade de realização da manifestação e do comício, a manifestação deve ser impedida pela autoridade competente em benefício do comício político, uma vez que as manifestações públicas de partidos políticos devem prevalecer sobre as demais. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.