Segundo o artigo 157, do Capítulo V, do Título II da CLT, não é de responsabilidade das empresas:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
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b) Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
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c) Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
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d) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
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e) Fornecer os equipamentos de proteção individual para seus empregados, a preço de custo.
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