Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendose
da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de
Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo
judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o
entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo
Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade
da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de
motivação e pagamento dos custos respectivos.
Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir
que
a)
não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretarias e cartórios judiciais, não e sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional. |
b)
pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos. |
c)
pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos. |
d)
não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções, garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais, desde que motivada. |
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