Dispõe o Código Civil, expressamente, que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:
a)
havidos por inseminação artificial heteróloga, mesmo que sem autorização do marido; |
b)
nascidos nos trezentos dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; |
c)
nascidos nos cento e oitenta dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte ou separação judicial; |
d)
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.