Conforme dispõe o Código Civil, é CORRETO afirmar que corre a prescrição:
a)
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. |
b)
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. |
c)
entre os cônjuges, fora da constância da sociedade conjugal. |
d)
pendendo ação de evicção. |
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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