De acordo com Lacerda (2010), no Brasil, a publicação do Decreto 5.626/2005 tornou obrigatória a presença do tradutor e intérprete de língua de sinais nos espaços educacionais que recebem alunos surdos. Na verdade, a Lei 10.098, de 2000, na perspectiva da educação inclusiva, já previa a presença do TILS no nível superior, não havendo, contudo, nenhuma descrição de como formá-lo. Assim, as instituições de ensino superior (IES), para atender a demandas judiciais e/ou da comunidade surda, passaram a contratar pessoas que se dispunham a atuar como TILS sem avaliar mais pormenorizadamente sua formação e competência para exercer esta função. Importava que atuassem em sala de aula de forma satisfatória diante do aluno surdo e dos professores. Nesse contexto, a inserção do TILS no campo educacional,
a) nas IES públicas, deu-se inicialmente por contrato firmado entre as IES e as associações de surdos.
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b) foi de forma gradativa, viabilizando, assim, uma preparação prévia da escola, do corpo docente e discente para a presença deste profissional no espaço escolar.
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c) houve o cuidado de proporcionar cursos básicos, de forma ainda que incipiente, para que o TILS pudesse atuar com um mínimo de condições interpretativas na escola.
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d) houve uma preocupação em efetivar esses profissionais abrindo, assim, vagas para TILS em concursos públicos na categoria D do plano federal para os cursos de graduação.
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e) deu-se sem um cuidado com sua formação prévia e tornouse comum pessoas, sem formação no nível superior, atuarem como intérpretes neste nível de ensino, ou ainda, não teremformação específica nas áreas de conhecimento em que atuavam.
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