Pedro Silva Comércio de Roupa − Empresa Individual de Responsabilidade Limitada − EIRELI alugou para moradia de seus empregados um imóvel próximo ao estabelecimento, pelo prazo de vinte e quatro meses, findo o qual o locador notificou a locatária de que não mais lhe interessava a locação, concedendo 30 dias para desocupação do imóvel. Ajuizou, depois de escoado esse prazo, ação de despejo. Nesse caso, a retomada do imóvel
a) não será possível, mediante ação de despejo, porque a EIRELI não é pessoa jurídica e, por isso, não pode celebrar contrato de locação para moradia de empregados.
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b) é possível, a despeito da utilização do imóvel para fins de residência, não se exigindo prazo mínimo de contrato.
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c) só será possível por motivo justificado, como a necessidade de reforma, porque não decorridos cinco anos do contrato.
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d) não é possível, porque na locação residencial, para retomada por denúncia vazia, o contrato escrito deve ser celebrado pelo prazo mínimo de trinta meses.
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e) apenas será possível, se o locador necessitar do prédio para uso próprio, de seu cônjuge, de descendente ou de ascendente.
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