São regras morais que devem ser seguidas pelos servidores públicos, segundo o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, EXCETO:
a) O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, que é um direito de toda pessoa, mesmo contrariando interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
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b) Devido à função pública de sua atividade profissional, os fatos e atos verificados na conduta do servidor em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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c) De forma irrestrita, a publicidade de todos os atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão e comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
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d) Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral, assim como se constitui em ofensa ao Estado e as pessoas deixar um bem público deteriorar por descuido ou má vontade.
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e) Além de atitude contra a ética ou ato de desumanidade, caracteriza-se grave dano moral aos usuários dos serviços públicos, o servidor deixar de oferecer solução a uma situação que compete a ele ou seu setor, permitindo a formação de longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço.
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