1 No Brasil, embora exista desde 1988 o
2 permissivo constitucional para responsabilização penal
3 das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais
4 (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na
5 prática, dessa possibilidade vem se dando de forma
6 bastante tímida, muito em razão das inúmeras
7 deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei
8 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável
9 neste âmbito.
10 A partir de uma perspectiva que tem como
11 ponto de partida os debates travados no âmbito
12 doutrinário nacional, insuflados pelos também
13 acalorados debates em plano internacional sobre o
14 tema e pela crescente aceitação da possibilidade da
15 responsabilização penal da pessoa jurídica em
16 legislações de países de importância central na
17 atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar
18 que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do
19 rol das possibilidades desse tipo de responsabilização
20 penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.
21 É certo que a mudança do enfoque sobre o
22 tema, no âmbito das empresas – principalmente, as
23 transnacionais –, decorrerá também de ajustamentos
24 de postura administrativa decorrentes da adoção de
25 critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica
26 em seus países de origem. Tais mudanças,
27 inevitavelmente, terão que abranger as práticas
28 administrativas de suas congêneres espalhadas pelo
29 mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização
30 em sua matriz.
31 Na Espanha, por exemplo, a recentíssima
32 reforma do Código Penal – que atende diretivas da
33 União Europeia sobre o tema – trouxe, no artigo 31 bis,
34 não só a possibilidade de responsabilização penal da
35 pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no
36 exercício de suas atividades sociais, ou por conta,
37 nome, ou em proveito delas), mas também estabelece
38 regras de como essa responsabilização será aferida nos
39 casos concretos (ela será aplicável [...], em função da
40 inoperância de controles empresariais, sobre atividades
41 desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou
42 que agem em seu nome). A vigência na nova norma
43 penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico
44 e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de
45 debates acerca dos instrumentos de controle da
46 administração empresarial, promovidos por empresas
47 que pretendem implementar, o quanto antes, práticas
48 administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo
49 de responsabilidade penal.
50 Dessa realidade legal e da tendência políticocriminal que dela se pode inferir, ganham
51 importância,
52 no espectro de preocupação não só das empresas
53 estrangeiras situadas no Brasil, mas também das
54 próprias empresas nacionais, as práticas de criminal
55compliance.
56Tem-se, grosso modo, por compliance a
57submissão ou a obediência a diversas obrigações
58 impostas às empresas privadas, por meio da
59 implementação de políticas e procedimentos gerenciais
60 adequados, com a finalidade de detectar e gerir os
61 riscos da atividade da empresa.
62 Na atualidade, o direito penal tem assumido
63 uma função muito próxima do direito administrativo,
64 isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os
65 descumprimentos das normas regulatórias estatais,
66 como forma de reforçar a necessidade de prevenção de
67 riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o
68 mero descumprimento doloso dessas normas e
69 diretivas administrativas estatais pode conduzir à
70 responsabilização penal de funcionários ou dirigentes
71 da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da
72 pessoa jurídica, quando houver previsão legal para
73 tanto.
74 Assim sendo, criminal compliance pode ser
75 compreendido como prática sistemática de controles
76 internos com vistas a dar cumprimento às normas e
77 deveres ínsitos a cada atividade econômica,
78 objetivando prevenir possibilidades de
79 responsabilização penal decorrente da prática dos atos
80 normais de gestão empresarial.
81 No Brasil, por exemplo, existem regras de
82 criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de
83 Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613, de 3 de março de
84 1998 – que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que
85 tenham como atividade principal ou acessória a
86 captação, intermediação e aplicação de recursos
87 financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou
88 ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de
89 comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas
90 como “suspeitas”, sob pena de serem responsabilizadas
91 penal e administrativamente.
92 Porém, sofrendo o Brasil os influxos de
93 modelos legislativos estrangeiros, assim como estando
94 as matrizes das empresas transnacionais que aqui
95 operam sujeitas às normas de seus países de origem,
96 não tardará para que as práticas que envolvem o
97 criminal compliance sejam estendidas a diversos outros
98 segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um
99 assunto de relevante interesse para as empresas
100 nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem
101 como para os profissionais especializados na área
102 criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na
103 prevenção dos riscos da empresa. (...)
(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher.
In: Valor Econômico. 29/03/2011 – com adaptações)
Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (L.98-103)
No período destacado, o SE classifica-se como:
a)
pronome reflexivo. |
b)
partícula apassivadora. |
c)
parte integrante do verbo. |
d)
pronome oblíquo. |
e)
indeterminador do sujeito. |
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