Sendo réu ente público, sobrevindo condenação:
a)
para recorrer é isento de preparo; haverá remessa "ex officio" exigida conforme o valor envolvido; mantida a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário. |
b)
para recorrer é isento de custas, mas não do depósito prévio, haverá remessa "ex officio", sempre exigida qualquer que seja o valor envolvido; mantida a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário. |
c)
para recorrer é isento de custas, mas não do depósito prévio; haverá remessa "ex officio", exigida conforme o valor envolvido; agravada a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário. |
d)
para recorrer é isento de preparo; haverá remessa "ex officio", que é sempre exigida qualquer que seja o valor envolvido; mantida a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário. |
e)
para recorrer é dispensado do depósito prévio e as custas serão pagas a final, exceto a União Federal, que é isenta; haverá remessa "ex officio", exigida conforme o valor envolvido; agravada a condenação recorrerá de revista, que será conhecida, ainda que não interposto recurso ordinário voluntário. |
6- A alternativa “a” está correta, em consonância com o Decreto-Lei 779, art.
790-A I da CLT, Súmula do C. TST 303 e Orientação Jurisprudencial da SDI-I
do C.TST 334. A alternativa “b” está errada, conforme Súmula do C. TST 303.
A alternativa “c” está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial da SDC
do C.TST 334. A alternativa “d” está errada, conforme Súmula do C. TST 303.
A alternativa “e” está errada, porque o ente público é isento – art. 790-A I CLT.
Pela rejeição das impugnações
SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
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