“A conciliação, antes de tudo, tem proporcionado às partes o efetivo acesso à Justiça, pois elas participam diretamente no resultado apaziguador do conflito. Além de despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, encorajando-o na defesa de seus direitos, a conciliação devolve credibilidade, eficiência e, sobretudo, rapidez na prestação jurisdicional”. Com essas palavras, o desembargador federal coordenador do gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), Antonio Cedenho, define o que é este ato capaz de reduzir processos na justiça.
(Viviane Ponstinnicoff. "Conciliação é a solução". Justiça em Revista - publicação bimestral da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Ano IV- dezembro 2010, n. 20, p. 6)
“... Além de despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, encorajando-o na defesa de seus direitos, a conciliação devolve credibilidade, eficiência e, sobretudo, rapidez na prestação jurisdicional”.
A reescrita do segmento destacado acima que se mostra correta e adequada ao contexto é:
a)
Excedendo o despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, com o intuito de encorajá-lo na defesa de seus direitos ... |
b)
Somando a ação de despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, se o encoraja na defesa de seus direitos ... |
c)
Desperta no cidadão o sentimento de segurança e confiança e, ainda mais, afim de encorajá-lo na defesa de seus direitos ... |
d)
Afora o fato de despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, ao encorajá-lo na defesa de seus direitos ... |
e)
Não obstante o despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, quando o encoraja na defesa de seus direitos ... |
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