Em relação ao trabalhador doméstico, é incorreto afirmar:
A matéria é disciplinada pelo art. 2.º - A e § 1.º da Lei n.º 5.859/72:
"Art. 2.º - A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei n.º 11.324, de 2006)
§ 1.º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o "caput" deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei n.º 11.324, de 2006)". (grifos nossos)
A regra é a proibição de descontos em relação às rubricas alimentação, vestuário, higiene ou moradia. O § 1.º cuida da exceção e seus pressupostos, sem qualquer alusão ao percentual de 5.% a que alude a assertiva.
INCORRETA, portanto, a afirmação.
a)
possui direito ao gozo remunerado de feriados nacionais, estaduais e municipais; |
Os empregados domésticos passaram a ter direito ao repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, assegurados pela Lei 605/59, desde a revogação da alínea "a", art. 5.º, desta Lei, pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
CORRETA a assertiva.
b)
faz jus às férias anuais remuneradas de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal; |
Direito assegurado pelo art. 3.º da Lei n.º 5.859/72:
"Art. 3.º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (Redação dada pela Lei n.º 11.324, de 2006)
Assertiva CORRETA.
c)
os descontos a título de despesas com moradia e alimentação fornecidas no local de trabalho não podem ser superiores a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do trabalhador; |
A matéria é disciplinada pelo art. 2.º - A e § 1.º da Lei n.º 5.859/72:
"Art. 2.º - A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei n.º 11.324, de 2006)
§ 1.º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o "caput" deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei n.º 11.324, de 2006)". (grifos nossos)
A regra é a proibição de descontos em relação às rubricas alimentação, vestuário, higiene ou moradia. O § 1.º cuida da exceção e seus pressupostos, sem qualquer alusão ao percentual de 5.% a que alude a assertiva.
INCORRETA, portanto, a afirmação.
d)
não se admite a dispensa sem justa causa da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; |
Veja a redação do art. 4.º-A da Lei 5.859/72:
"Art. 4.º - A É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto."
Está CORRETA a assertiva.
e)
na hipótese de dispensa sem justa causa, faz jus ao seguro-desemprego, desde que tenha sido inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, mesmo assim, se tiver trabalhado por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da cessação do contrato. |
A matéria é regida pelo art. 6.º-A e § 1.º da Lei n.º 5.859/72:
"Art. 6.º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1.º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa."
CORRETA a assertiva.
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