Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,
a) arquivar o processo ato contínuo.
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b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
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c) designar data para a defesa oral pelo advogado.
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d) julgar improcedente a representação.
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o código de ética diz o seguinte:
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
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