Em sessão plenária de 15 de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187, para dar ao artigo 287 do Código Penal interpretação de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de Mello. O referido dispositivo do Código Penal tipifica como um dos crimes contra a paz pública o ato de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Encontrava-se impedido para julgamento um dos Ministros do STF e ausentes, justificadamente, outros dois. Todos os demais Ministros estavam presentes à sessão, da qual participaram, ainda, com direito a sustentação oral, representantes do Ministério Público Federal e de duas entidades admitidas como amici curiae.
Em 27 de junho, a parte dispositiva da decisão de julgamento foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, tendo sido, na sequência, expedido Ofício à Presidência da República, comunicando o resultado do julgamento e determinando o cumprimento da decisão, nos termos acima expostos. O acórdão, à época, não havia sido ainda lavrado.
Proposta de emenda à Constituição da República tornando o voto facultativo para todos os maiores de dezesseis anos é subscrita por dois por cento do eleitorado nacional, distribuído por seis Estados da federação, com três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, sendo aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos membros respectivos, em cada votação. Essa proposta de emenda constitucional
a)
deverá, na sequência, ser submetida à sanção presidencial e promulgação, a fim de que possa produzir seus regulares efeitos. |
b)
é incompatível com a Constituição da República, que não admite proposta de emenda constitucional de iniciativa popular. |
c)
não poderia sequer ter sido objeto de deliberação pelas Casas do Congresso, por ofensa aos limites materiais ao poder de reforma da Constituição. |
d)
não respeitou os requisitos constitucionais para propositura legislativa de iniciativa popular, vício que, contudo, foi convalidado pela votação regular nas Casas do Congresso. |
e)
é compatível com a Constituição da República, devendo, na sequência, ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. |
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