A Constituição da República assegura igualmente aos membros das carreiras de advocacia pública e defensoria pública
a)
estabilidade após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. |
b)
remuneração por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. |
c)
possibilidade de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observadas as condições estabelecidas em lei. |
d)
autonomia funcional para exercer a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes da federação aos quais se vinculem. |
e)
ingresso nas classes iniciais das carreiras mediante concurso público, de provas e títulos, com a participação da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases. |
MUITO CUIDADO: somente a Advocacia Pública é que pode exercer a representação dos entes da federação. A defensoria Pública atua contra os entes públicos.
Art. 39, § 4º da CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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