De acordo com a legislação penal vigente, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se:
a)
pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. |
b)
pela pena em abstrato cominada em seu máximo legal ao delito, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. |
c)
pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial o dia em que o crime se consumou. |
d)
pela pena em abstrato cominada em seu mínimo legal ao delito, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. |
e)
pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. |
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
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