Roubo Impróprio X Violência Imprópria
Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:
Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:
(A) furto consumado.
(B) roubo impróprio.
(C) tentativa de furto.
(D) roubo impróprio tentado.
(E) estelionato.
A questão traz dois pontos extremamente relevantes.
Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!
Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima).
Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos.
Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria.
Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!
Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.
Aos estudos!
Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.