Em fins do ano passado foi aprovada na Comissão de
Constituição e Justiça do Senado a denominada Emenda Constitucional
da Felicidade, que introduz no artigo 6o da Constituição
Federal, relativo aos direitos sociais, frase com a menção
5 de que são essenciais à busca da felicidade.
Pondera-se também que a busca individual pela felicidade
pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há
felicidade coletiva quando são adequadamente observados os
itens que tornam mais feliz a sociedade. E a sociedade será
10 mais feliz se todos tiverem acesso aos básicos serviços públicos
de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer,
entre outros, ou seja, justamente os direitos sociais essenciais
para que se propicie aos indivíduos a busca da felicidade.
Pensa-se possível obter a felicidade a golpes de lei, em
15 quase ingênuo entusiasmo, ao imaginar que, por dizer a Constituição
serem os direitos sociais essenciais à busca da felicidade,
se vai, então, forçar os entes públicos a garantir condições
mínimas de vida para, ao mesmo tempo, humanizar a
Constituição.
20 A menção à felicidade era própria da concepção de
mundo do Iluminismo, quando a deusa razão assomava ao
Pantheon e a consagração dos direitos de liberdade e de igualdade
dos homens levava à crença na contínua evolução da
sociedade para a conquista da felicidade plena sobre a Terra.
25 Trazer para os dias atuais, depois de todos os percalços que a
História produziu para os direitos humanos, a busca da felicidade
como fim do Estado de Direito é um anacronismo patente,
sendo inaceitável hoje a inclusão de convicções apenas
compreensíveis no irrepetível contexto ideológico do Iluminismo.
30 Confunde-se nessas proposições bem-intencionadas,
politicamente corretas, o bem-estar social com a felicidade. A
educação, a segurança, a saúde, o lazer, a moradia e outros
mais são considerados direitos fundamentais de cunho social
pela Constituição exatamente por serem essenciais ao bemestar
35 da população no seu todo. A satisfação desses direitos
constitui prestação obrigatória do Estado, visando dar à sociedade
bem-estar, sendo desnecessária, portanto, a menção de
que são meios essenciais à busca da felicidade para se gerar a
pretensão legítima ao seu atendimento.
40 O povo pode ter intensa alegria, por exemplo, ao se
ganhar a Copa do Mundo de Futebol, mas não há felicidade
coletiva, e sim bem-estar coletivo. A felicidade é um sentimento
individual tão efêmero como variável, a depender dos valores de
cada pessoa. Em nossa época consumista, a felicidade pode
45 ser vista como a satisfação dos desejos, muitos ditados pela
moda ou pelas celebridades. Ter orgulho, ter sucesso profissional
podem trazer felicidade, passível de ser desfeita por um
desastre, por uma doença.
Assim, os direitos sociais são condições para o bemestar,
50 mas nada têm a ver com a busca da felicidade. Sua realização
pode impedir de ser infeliz, mas não constitui, de forma
alguma, dado essencial para ser feliz.
(Miguel Reale Júnior. O Estado de S. Paulo, A2, Espaço Aberto,
5 de fevereiro de 2011, com adaptações)
Afirma-se corretamente que o autor
a)
está convencido de que uma sociedade só poderá ser plenamente feliz se lhe for permitida a realização de todas as suas expectativas, principalmente quanto aos seus direitos básicos. |
b)
critica, tomando por base as obrigações do Estado de Direito e os conceitos de felicidade e de bem- estar coletivo, a proposta de Emenda Constitucional por considerá-la inócua e defasada. |
c)
defende a concessão, pelo Estado, de garantias constitucionais para que a sociedade tenha qualidade de vida, imprescindível à sensação de bem-estar coletivo, que se torna o caminho para a felicidade geral. |
d)
censura a tardia preocupação do Senado brasileiro em oferecer condições mínimas de qualidade de vida à população, com a oferta dos direitos básicos que venham a garantir a felicidade geral. |
e)
faz referência à necessária conscientização de que o bem-estar da população é um bem indiscutível, especialmente quanto à liberdade e à igualdade, a partir dos princípios que embasaram o Iluminismo. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.