O "bloco de constitucionalidade" se constitui a partir de
a)
princípios, normas escritas e não escritas, fundamentos relativos à organização do Estado, direitos sociais e econômicos, direitos humanos reconhecidos em tratados e convenções internacionais dos quais o país seja signatário. |
b)
normas escritas, emendas constitucionais de lastro formal, direitos fundamentais consagrados pela Constituição, de reconhecimento e aplicação internos. |
c)
princípios não escritos, unidade, solidez, valoração de normas constitucionais que podem ser desmembradas para melhor efetivação dos direitos consagrados. |
d)
conteúdo específico das normas constitucionais e infraconstitucionais, estabilidade, dinamicidade, dirigismo, garantismo, além de todas as normas constitucionais de caráter programático. |
O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE É O CONJUNTO DE NORMAS QUE SERVE DE PARAMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NO BRASIL, TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS (ESCRITAS OU NÃO) COMPÕEM O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, TENHAM ESTAS NATUREZA DE PRINCIPIOS OU REGRAS.
AINDA, CABE DESTACAR QUE O ART. 5° §3° CF AMPLIA O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE ALCANÇANDO TAMBÉM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DOS QUAIS O BRASIL É PARTE.
GABARITO LETRA A.
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