Com relação ao litisconsórcio, assinale a opção correta.
(Questão anulada)
a)
O juiz não poderá determinar de ofício a citação do litisconsorte necessário ausente, devendo, para tanto, intimar o autor a requerê-la. |
b)
Em se tratando de ação popular cujo objeto seja a desconstituição de ato jurídico, estabelece-se o litisconsórcio necessário simples. |
c)
Dispensa-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, quando estes ainda não tiverem sido nomeados. |
d)
Deverão participar de ações rescisórias integrais, em litisconsórcio simples, todos os que forem partes no processo cuja sentença seja objeto de rescisão. |
e)
Será inválida e sujeita a ação rescisória a sentença proferida sem que algum dos litisconsortes necessários ativos integre o feito. |
QUESTÃO ANULADA:
Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito, a opção que trata da citação de ofício de litisconsórcio ativo necessário encontra divergência
doutrinária e jurisprudencial. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
Letra C. Jurisprudência STJ e STF:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. CONCURSO PÚBLICO.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1. Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.2. O acórdão recorrido, com base na prova dos autos, foi explícitoao afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos, "por não possuírem interesse na demanda". Para revisar essa premissa seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, o que se mostra vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido."
(STJ AgRg no AREsp 83020 GO 2011/0197568-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)
"MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO -DELEGADO DE POLÍCIA -LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO -DESNECESSIDADE -CANDIDATA CLASSIFICADA -EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS -CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO -CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE -DIREITO À NOMEAÇÃO -INEXISTÊNCIA -CONCESSÃO PARCIAL -RESERVA DE VAGA.1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame.2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público.3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis.4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação.5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame.6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação.7. Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame. (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382).4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, RE 666092-AGR/BA , Rel. Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.