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Comentários / Tribunal de Justiça - Piauí - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva


Questão:

Com relação ao litisconsórcio, assinale a opção correta.

(Questão anulada)
a)

O juiz não poderá determinar de ofício a citação do litisconsorte necessário ausente, devendo, para tanto, intimar o autor a requerê-la.

b)

Em se tratando de ação popular cujo objeto seja a desconstituição de ato jurídico, estabelece-se o litisconsórcio necessário simples.

c)

Dispensa-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, quando estes ainda não tiverem sido nomeados.

d)

Deverão participar de ações rescisórias integrais, em litisconsórcio simples, todos os que forem partes no processo cuja sentença seja objeto de rescisão.

e)

Será inválida e sujeita a ação rescisória a sentença proferida sem que algum dos litisconsortes necessários ativos integre o feito.

Comentários

robsonns - 15/05/2012 / 04:16

QUESTÃO ANULADA:

Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito, a opção que trata da citação de ofício de litisconsórcio ativo necessário encontra divergência
doutrinária e jurisprudencial. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.

http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/TJ_PI_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS.PDF

robsonns - 09/05/2012 / 05:59

Letra C. Jurisprudência STJ e STF:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. CONCURSO PÚBLICO.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1. Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.2. O acórdão recorrido, com base na prova dos autos, foi explícitoao afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos, "por não possuírem interesse na demanda". Para revisar essa premissa seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, o que se mostra vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido."

(STJ AgRg no AREsp 83020 GO 2011/0197568-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)

"MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO -DELEGADO DE POLÍCIA -LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO -DESNECESSIDADE -CANDIDATA CLASSIFICADA -EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS -CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO -CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE -DIREITO À NOMEAÇÃO -INEXISTÊNCIA -CONCESSÃO PARCIAL -RESERVA DE VAGA.1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame.2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público.3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis.4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação.5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame.6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação.7. ‘Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame’. (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382).4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF, RE 666092-AGR/BA , Rel. Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)

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