Caso duas pessoas litiguem sobre a propriedade de determinado bem e um terceiro, que se considera verdadeiro dono, ofereça oposição, então, nessa situação,
a)
recebida a oposição, o juiz determinará a citação dos opostos na pessoa dos seus advogados, não havendo revelia no processo original. |
b)
oferecida a oposição após ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, o processo original será suspenso. |
c)
o prazo para contestar será duplicado, de acordo com o STJ, porque os opoentes têm procuradores diferentes e são litisconsortes na oposição. |
d)
se o autor no processo original reconhecer a procedência do pedido do opoente, o processo será extinto. |
e)
se já houver sido proferida sentença no processo original e interposta apelação, o juiz remeterá os autos ao tribunal. |
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
prazo para contestar a ação será o comum (15 dias), iniciando sua contagem a partir da citação de todos.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
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