Considerando-se que, em determinada demanda em curso, com partes maiores e capazes, haja a regular citação do réu, haverá o julgamento antecipado do mérito se
a)
a contestação apresentada pelo réu limitar-se a negar as consequências jurídicas afirmadas na inicial. |
b)
o réu apresentar apenas defesa de mérito indireta, mas, por incompatibilidade lógica, aceitar tacitamente os fatos alegados pelo autor. |
c)
o réu deixar de apresentar defesa, ainda que tenha sido regularmente citado para fazê-lo, e a citação contiver o mandado e todos os requisitos legais. |
d)
um fato alegado pelo autor for apenas implicitamente negado pela resposta apresentada pelo réu em contestação, ainda que considerada como um todo. |
e)
a controvérsia sobre o fato alegado pelo réu quando da apresentação da contestação for pertinente, mas não relevante. |
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Quando o réu limita-se a negar as consequências jurídicas afirmadas na inicial não haverá a necessidade de produção de prova em audiência.
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