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Comentários / Tribunal de Justiça - Acre - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Em relação à penhora, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

Pela disposição legal, não há necessidade da concordância do cônjuge do devedor para que este peça a substituição do bem penhorado por imóvel.

Resposta errada
b)

Tratando-se de penhora de dinheiro perante instituições bancárias, é possível a chamada penhora online, de valor limitado ao quantum exequendo, restrita ao caso de o BACEN não responder ao juízo no prazo legal sobre a existência, ou não, de ativos financeiros em favor do devedor.

Resposta errada
c)

Localizado, em banco particular, ativo financeiro do devedor, o juízo da execução deve, após a penhora online, necessariamente, determinar a transferência, para banco oficial, de valor dentro do limite do quantum exequendo.

Resposta correta
d)

Havendo a penhora online sobre quantias consideradas impenhoráveis pela lei, caberá ao executado o ônus de alegar e comprovar essa situação, solicitando ao juízo o correspondente desbloqueio.

Resposta errada
e)

De acordo com a legislação processual codificada, a parte fica impedida de requerer a substituição da penhora se esta incidir sobre bens de baixa liquidez.

Comentários

robsonns - 18/08/2012 / 15:13

Letra D.
"...leciona Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 77-78):

'Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 649, IV, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva do §2º do art. 655‑A. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário.'"

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9959&revista_caderno=17

robsonns - 07/06/2012 / 17:10

Letra D.
CPC.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

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