Considere que Carlos e Regina convivam em união estável e decidam celebrar contrato de convivência. Nessa situação,
a)
o contrato somente produzirá efeitos patrimoniais. |
b)
o contrato pode ser celebrado por meio de escritura particular, desde que atestado por duas testemunhas e levado a registro. |
c)
se o casal já tiver filhos, o contrato não produzirá efeitos. |
d)
celebrado o contrato, este não poderá ser modificado antes de cinco anos. |
e)
o regime de bens escolhido no contrato terá efeitos retroativos. |
Letra A. Correta.
Na união estável haverá que se respeitar regime de bens, na forma do art. 1725:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Então, se você não celebrou contrato escrito fazendo a escolha, você vai cair, queira ou não, no regime parcial de bens.
OBS.: “O denominado contrato de convivência – que não pode ser confundido com o contrato de namoro – reconhece a união estável disciplinando seus efeitos patrimoniais, especialmente quanto ao regime de bens.”
Você pode regular outros aspectos, como alimentos, doações, mas o contrato de convivência disciplina os efeitos patrimoniais da união estável.
Disponível em <http://www.passeidireto.com/arquivo/988052/24---casamento--uniao-estavel--concubinato/5>. Acesso em 30/12/2013.
GABARITO : LETRA A
O contrato de convivência no Código Civil de 2002. "Embora não constasse do texto original do projeto do novo Código Civil (mesmo porque anterior à Constituição), o tema [da união estável] veio as ser incluído durante os trâmites de votação, como o Título III do Livro do Direito de Família [30]". Todavia, igualmente as normatizações que trataram da união estável, o Diploma vigente desprezou a importância da possibilidade dos conviventes estabelecerem entre si um contrato dispondo dos direitos patrimoniais da relação.
O CC/02, em concordância com a Lei 9.278/96 [31], estabelece que o regime de bens da união estável será o da comunhão parcial, salvo disposição escrita em contrário – art. 1.725 [32]. Interpretando extensivamente este dispositivo legal, temos que não é vedado as partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na relação. Reside aí uma pequena (e insuficiente) previsão acerca dos contratos de convivência.
(...)
3.3 Cláusulas (conteúdo) e seus efeitos. Referente ao contrato de convivência, discutido o momento para a sua celebração – que poderá ser a qualquer época desde que no período de vigência da união estável – resta-nos delimitar as suas cláusulas e seus efeitos.
Os resultados deste contrato serão múltiplos: contudo, indispensavelmente, tocarão direitos disponíveis, relacionando-se, na maioria das vezes, com o patrimônio.
Referente as cláusulas do contrato, ressaltamos: além de formalizar juridicamente interesses futuros, "nada impede, também, que seja concluído pelos interessados atingir situações pretéritas, como definir a propriedade de um bem adquirido anteriormente pelo casal [50]". Neste mesmo sentido, posiciona-se Cahali: "as partes são livres para decidir sobre seu patrimônio, passado ou futuro [51]" – deverão atentar, somente, para as limitações de ordem legal, moral, de costumes e de boa-fé.
Desta feita, as disposições serão estabelecidas a partir de livre motivação dos conviventes e poderão versar sobre todos os direitos disponíveis da relação. É possível discorrer, até mesmo, sobre a forma de solução dos possíveis litígios oriundos do término da união: a cláusula de arbitragem, por exemplo, é possivelmente permitida e salutar.
Não se deve caminhar para o rigor excessivo quando se interpreta e examina o contrato. É possível que ele seja elaborado pelos próprios conviventes, sem maior rigor técnico. O que importa é a sua autenticidade e que o seu conteúdo seja legalmente aceito [52].
Sistematizando nosso estudo, suscitado que os acordos de convivência seguem a regra geral dos contratos e que são de espontânea estipulação das partes – desde que seu conteúdo seja disponível – temos que sua finalidade é "adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos [53]". Ainda assim, a abrangência das cláusulas contratadas poderá ser dilatada ou restringida, produzindo (ou não) os efeitos previstos; noutros termos, "verifica-se a abrangência variada da convenção, de acordo com a intenção manifestada pelas partes [54]".
As cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes. É a regra do Diploma Privado [55].
Ainda assim, aos dispositivos que visarem regulamentar direitos indisponíveis não será creditada validade. Do mesmo modo, a nulidade de alguma cláusula não compromete o contrato como um todo, principalmente quanto ao seu valor comprobatório da relação de união estável.
Elucidando o exposto, temos que no contrato de convivência, respeitados os limites de disponibilidade legal pré-estabelecidos, dispõem as partes de liberdade para estipularem os tópicos desejados e os efeitos pretendidos (que incidirão sobre o passado, o presente ou o futuro, dependendo das cláusulas estabelecidas) – porém quanto a terceiros, os efeitos decorrentes serão restritos.
TEXTO EXTRAÍDO DE: http://jus.com.br/revista/texto/12266/parametros-e-delimitacoes-do-contrato-de-convivencia-nas-relacoes-de-uniao-estavel/print
Retirado do site <http://www.clubjus.com.br/index.php/contabil/article/download/vdisk/?artigos&ver=22242.37390>. Acesso em 30/12/2013.
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