A respeito da responsabilidade civil das instituições bancárias, assinale a opção correta.
a)
A responsabilidade do banco por bens guardados no cofre é afastada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. |
b)
De acordo com a jurisprudência, o banco não é responsável por roubo ocorrido no interior de uma agência bancária. |
c)
Aplica-se aos bancos o princípio res perit domino, com relação aos depósitos efetuados por seus clientes. |
d)
O fato de o cheque ter sido falsificado por preposto do correntista não afasta a responsabilidade do banco. |
e)
Provada falha justificada no sistema, não serão devidos pelo banco danos morais por devolução indevida de cheque. |
Letra C. Correta.
São características do contrato de depósito bancário:
tem sempre por objeto uma soma em dinheiro, enquanto que o depósito de outros bens rege-se pelas normas do depósito comum do Código Civil;
banco assume a obrigação de devolver a importância monetária na mesma qualidade e quantidade – sendo que , na verdade, o que se restitui é o seu equivalente;
Banco poderá utilizar o dinheiro depositado a seu exclusivo critério, sem a necessidade de consultar o depositante, desde que o reintegre em sua totalidade;
constitui negócio de crédito, pois o depositante transfere a propriedade da soma pecuniária ao Banco para receber mais tarde;
contrato de depósito bancário pressupõe sempre, como depositário, um estabelecimento de crédito autorizado;
é um contrato é real (pois se aperfeiçoa com a tradição) e unilateral (pois somente para o banco é que restam obrigações após o aperfeiçoamento do negócio).
Cabe dizer que a transferência da propriedade (traditio) gera efeitos jurídicos importantes uma vez que se constitui no marco inicial da correção monetária – conceituada por inúmeros doutrinadores como uma reavaliação da moeda, isto é, a correção de seu valor nominal referente à época em que esteve depositada, ou seja, uma tradução numérica do valor devido (a não correção faz nascer o enriquecimento sem causa, um verdadeiro "contra-princípio geral de direito", definido como o aumento original do patrimônio como também de todos os acréscimos e majorações supervenientes sem nexo de causalidade trazendo, como conseqüência, o empobrecimento do depositante) – e do início da responsabilidade pelos valores depositados uma vez que, aperfeiçoada a tradição os riscos pelo perecimento ou deterioração da coisa são de responsabilidade do dono (res perit domino).
(Contratos Bancários. Autor: Cristina Domingues. Instituição: PUC
Tema: Direito Comercial)
Disponível em <http://amigonerd.net/humanas/direito/contratos-bancarios-3>. Acesso em 30/12/2013.
Letra C. Correta.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. CHEQUES FURTADOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. COM-PENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, fundando-se na ocorrência de culpa concorrente da de-mandante na guarda do talonário de cheques e na resti-tuição do valor indevidamente descontado. Relação re-gida pelo Código de defesa do consumidor, emergindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo defeito na prestação do serviço. Tratando-se de depósito bancário, transfere-se ao banco o domínio do dinheiro depositado. Princípio res perit domino. É da instituição bancária o prejuízo decorrente do indevido pagamento de cheque falsificado, e não do correntista. Pleito para recebimento da diferença de correção monetária e juros ínsitos à devolução da quantia descontada que merece acolhimento. Inexistência de fato exclusivo da correntis-ta, porquanto a ausência de diligência do preposto do réu, que compensou cheques com assinaturas grossei-ramente falsificadas, revela a falha na prestação do ser-viço, violando-se o dever de segurança. Desconto total de R$ 950,00, presumindo-se o inevitável prejuízo ao sustento próprio e de sua família, cujo transtorno ultra-passa o mero dissabor, evidenciando-se, pois, a ocor-rência do dano moral. Compensação indevida que deu causa à devolução, em segunda apresentação, de che-que emitido pela autora, culminando com a inscrição do seu nome no cadastro de emitente de cheques sem fun-do do Banco Central. Incidência do verbete sumular nº 388 do STJ - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Quantia indenizatória fixada em R$consentânea com a lógica do razoável. A-plicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 200900156927 RJ 2009.001.56927, Relator: DES. CELIA MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 15/10/2009, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Disponível em <http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5456668/apelacao-apl-200900156927-rj-200900156927-tjrj>. Acesso em 30/12/2013.
Alternativa A – Polêmica – A força maior e caso fortuito é uma exculpante civil. Quando se apresenta exemplos onde NÃO se caracterizam a força maior ou caso fortuito, sobrevive o princípio res perit domino.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Se alguém deposita coisa em cofre que se deteriore em virtude de falta de luz e ambos, depositário e depositante, não conhecem nem tinham como conhecer esta peculiaridade da coisa, o contrato de depósito se resolve em virtude de caso fortuito.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Se em virtude de calamidade da natureza a coisa se perde do depositário, o contrato se resolve.
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