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Comentários / Tribunal de Justiça - Minas Gerais - Juiz de Direito Substituto - Vunesp - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Com relação ao adimplemento das obrigações por pagamento, analise as afirmativas seguintes

I. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

II. A quitação não poderá ser dada por instrumento particular.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.

IV. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Estão corretas apenas as afirmativas

Resposta errada
a)

I e III.

Resposta correta
b)

I e IV.

Resposta errada
c)

II e III.

Resposta errada
d)

II e IV.

Comentários

- 11/02/2014 / 16:01

I. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. CORRETO

Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

II. A quitação não poderá ser dada por instrumento particular. ERRADA

Art. 320, CC. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos. ERRADA
Art. 354, CC. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

IV. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
Art. 334, CC. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

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