O texto original da Lei 9.394/96 (LDB) quando trata do ensino religioso diz, in verbis:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. A Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394 em tela. Essa nova redação
A Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394 em tela. Essa nova redação
a) assegura o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
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b) estipula que as escolas regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
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c) atrela os conteúdos a serem ministrados a um modelo interconfessional, preservando, no mínimo, o cristianismo.
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d) mantém o modelo confessional como opção, ouvidos os alunos, de acordo com suas preferências.
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