Com o advento do Estado Social e Democrático
de Direito, ganhou força a tese que defende a
necessidade de interpretar a relação jurídica
tributária de forma contextualizada com o valor
5 constitucional da solidariedade social. Isso não
significa, porém, que a busca da solidariedade
social prevalecerá sempre sobre todas as
demais normas constitucionais, pois sempre
existirão situações em que restará configurada
10 a supremacia de outros valores, também
positivados no texto constitucional.
A solidariedade de que trata a Constituição, no
entanto, é a solidariedade genérica, referente
à sociedade como um todo, em oposição à
15 solidariedade de grupos sociais homogêneos, a
qual se refere a direitos e deveres de um grupo
social específico. Por força da solidariedade
genérica, é lógico concluir que cabe a cada
cidadão brasileiro dar a sua contribuição para o
20 financiamento do “Estado Social e Tributário de
Direito”.
Infelizmente, é um fato cultural e histórico o
contribuinte ver na arrecadação dos tributos
uma “subtração”, em vez de uma contribuição
25 a um Erário comum. Diante disso, o tema da
solidariedade é fundamental, porque leva a uma
reflexão sobre as razões pelas quais se pagam
tributos, ou porque deva existir uma lealdade
tributária.
(Daniel Prochalski, Solidariedade social e tributação.
http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto, acesso em 9/6/2010, com adaptações)
Com referência ao uso do sinal indicativo da crase, respeitam-se a correção gramatical e a coerência textual ao:
a)
inseri-lo em “as demais normas”(L.7 e 8). |
b)
retirá-lo de “à sociedade”(L.14). |
c)
inseri-lo em “a qual”(L.15 e 16). |
d)
retirá-lo de “à solidariedade”(L.14 e 15). |
e)
inseri-lo em “a uma reflexão”(L.26 e 27). |