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Reforma da Constituição - Direito Constitucional

 Reforma da Constituição - Direito Constitucional
Brasão da República

Direito Constitucional
Reforma da Constituição


Referência Legislativa Básica: CF - Art. 60 da CF/88


Veja o teor do artigo 60, com seus incisos e parágrafos:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1.º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2.º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3.º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5.º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

A reforma da Constituição decorre, como de se esperar, do texto elaborado pelo poder constituinte originário. Este poder reformador se subdividirá em duas espécies: poder constituinte revisor e o poder constituinte derivado.

O poder constituinte revisor é aquele que, por expressa determinação constitucional irá proceder a revisão do texto constitucional.

No caso da Constituição Federal de 1988 a revisão foi prevista no art. 3.º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), como adiante segue:

"A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

O poder constituinte reformador (derivado) é aquele que, por expressa permissão constitucional, promoverá "emendas" (reformas) no texto constitucional, observados os termos do art. 60 (com incisos e parágrafos), acima reproduzido.