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Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I - Capítulo II: Seção III - Itens 84 a 101

 Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I - Capítulo II: Seção III - Itens 84 a 101


Referência Legislativa Básica: Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I - Capítulo II: Seção III - Itens 84 a 101


Introdução

Seção III

Da Ordem Geral dos Serviços

84. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.

84.1. Recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara, ao ser feita a juntada deverá ser certificada a data da recepção do material, para oportuno controle do prazo do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26.05.1999.

84.2. Suprimido.

84-A. Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

85. Ressalvado o disposto no item 52.2 do Capítulo II, é vedado lançar termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.

86. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos.

86.1. A certidão de que trata o caput é dispensada com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

86.2. Suprimido.

87. Deverá ser sempre certificado, nos autos, o registro da sentença, com indicação do número de ordem que recebeu, do livro e da folha em que procedido o registro.

87.1. A certidão de que trata este item deverá ser lançada na última folha da sentença registranda, em campo deixado especificamente para aposição da mesma.

88. Após feitas as intimações devidas, será certificado o decurso de prazo para interposição de recurso contra quaisquer decisões.

88.1. Suprimido.

89. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

90. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Nessas últimas hipóteses, cumprirá ser feita conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

90.1. Em todos os Ofícios de Justiça o controle dos prazos dos processos deverá ser efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais deverão ser acondicionados os autos de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo. No cálculo dos prazos deverá ser incluído o prazo do Protocolo Integrado.

90.2. Os prazos deverão ser verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento.

90.3. Deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências, tais como o cumprimento e a devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, o cumprimento de mandados e a realização de inspeções e perícias. Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.

90.4. Os Ofícios Judiciais poderão manter escaninhos destinados a acondicionar autos de processos que aguardam a publicação de despachos e sentenças no Diário Oficial (imprensa já remetida), organizados por data de remessa, bem como escaninhos destinados a autos de processos que aguardam a realização de audiências, desde que inteiramente cumpridos, organizados por data.

90.5. Os autos dos processos deverão ser acondicionados nos escaninhos na posição vertical, em ordem numeral crescente, de forma a permitir rápida localização e perfeita identificação e visualização.

90.6. O controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.

90.7. Mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ou útil seguinte, o diretor-escrivão relacionará os procedimentos e processos em que há réu preso, por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como menor internado provisoriamente, em razão da prática de ato infracional, indicando seu nome, filiação, número do processo, data e natureza da prisão, unidade prisional, data e conteúdo do último movimento processual, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça.

90.8. Sem prejuízo de observância do item 90, os inquéritos e processos de réu preso e menores internados provisoriamente, paralisados em seu andamento há mais de três meses, serão levados à análise do magistrado, que informará à Corregedoria Geral da Justiça por meio de relatório.

91. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.

92. Suprimido.

93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.

93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

94. Não havendo fluência de prazo, os autos somente poderão ser retirados mediante requerimento.

94.1. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial e observando-se o disposto na Seção IV, do Capítulo IX, destas Normas.

94.2. Na fluência de prazo, cingindo-se a requisição a cópia de sentença, a extração respectiva deverá ser feita do Livro de Registro de Sentenças.

94-A. Quando houver fluência de prazo comum, às partes será concedida, pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, a carga rápida dos autos pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.

94-A.1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18h, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.

94-A.2. O formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução à serventia, certificando-se o respectivo período de vista.

94-A.3. Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Diretor de Serviço do Ofício de Justiça representar imediatamente ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I).

95. Suprimido.

96. A vista dos autos será em cartório, quando, havendo dois ou mais réus com procuradores diversos, haja prazo comum para falarem ou recorrerem.

97. A vista dos autos poderá ser fora do cartório, se não ocorrer a hipótese do item anterior, mas exclusivamente ao advogado constituído ou dativo.

98. Somente o escrivão-diretor, o oficial maior ou escrevente especialmente designado é que poderá registrar a retirada e a devolução de autos no livro próprio, sempre rigorosamente atualizado.

99. No livro será sempre anotado o número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela O.A.B., facultado ao funcionário, na dúvida, solicitar sua exibição.

100. Suprimido.

101. Sempre que receber autos com vista ou para exame, o advogado assinará a carga respectiva, ou dará recibo que o escrivão-diretor colará imediatamente no registro da carga.

101.1. O cartório, ao receber autos de advogados e peritos, dará baixa imediata no livro de carga, à vista do interessado, devendo o funcionário, se assim o exigir o interessado, assinar recibo de autos, previamente confeccionado pelo interessado e do qual deverão constar designação da unidade judiciária, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da descarga. A cada auto processual deverá corresponder um recibo e a subscrição pelo funcionário não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.

101.2. O Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a utilização do livro de carga para a entrega de autos a outros profissionais (Juízes, Promotores de Justiça, etc.).