A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981 em sua Sexagésima-Sétima Reunião;
Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia onde reconhece-se “ a obrigação solene de a organização Internacional do trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva “, e levando em consideração que tal principio é “plenamente aplicável a todos os povos”;
Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre a liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948 na Convenção sobre o Diretório de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e na Recomendação sobre as Relações de trabalho na administração do trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam produzir-se maiores esforços para realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios gerais enunciados no artigo 4 da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e no parágrafo 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular a negociação coletiva e voluntária;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições devem se revestir da forma de uma convenção internacional, adotada, com a data de 19 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981:
Artigo 1.º
1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.
2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.
3. Com relação ao serviço público, modalidades especiais de aplicação desta Convenção podem ser estabelecidas por leis ou regulamentos nacionais ou pela prática nacional.
Artigo 2.º
Para os efeitos desta Convenção, o termo "negociação coletiva" compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para:
a) definir condições de trabalho e termos de emprego; e/ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou
c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização de trabalhadores ou organizações de trabalhadores.
Artigo 3.º
1. Onde a lei ou prática nacional reconhece a existência de representantes de trabalhadores, conforme definido no Artigo 3º, alínea b), da Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacional pode definir até que ponto será também estendido o termo "negociação coletiva", para os efeitos desta Convenção, a negociações com esses representantes.
2. Quando, nos termos do Parágrafo 1 deste Artigo, a expressão "negociação coletiva" inclui também negociações com representantes dos trabalhadores referidos neste parágrafo, medidas condizentes serão tomadas, quando necessário, para assegurar que a existência desses representantes não seja utilizada para enfraquecer a posição das organizações de trabalhadores interessadas.
Artigo 4.º
As disposições desta Convenção entrarão em vigor por força de leis ou regulamentos nacionais, na medida emque não se tornam efetivas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou dealgumaoutra maneira compatível com a prática nacional.
Artigo 5.º
1. Medidas condizentes com as condições nacionais serão tomadas para promover a negociação coletiva.
2. Os objetivos referidos no Parágrafo 1 deste Artigo serão os seguintes:
a) a negociação coletiva deve estar ao alcance de todos os empregadores e de todos os grupos de trabalhadores nos ramos de atividade cobertos por esta Convenção;
b) a negociação coletiva deve ser progressivamente estendida a todas as matérias cobertas pelas alíneas a), b) e c) do Artigo 2.º desta Convenção;
c) o estabelecimento de normas de procedimento, acordadas entre organizações de empregadores e de trabalhadores, deve ser estimulado;
d) a negociação coletiva não deve ser prejudicada por falta de normas que rejam o procedimento a ser usado ou pela inadequação ou impropriedade dessas normas;
e) órgãos e procedimentos para a solução de disputas trabalhistas devem ser concebidos para contribuir para a promoção da negociação coletiva.
Artigo 6.º
As disposições desta Convenção não obstam a operação de sistemas de relações industriais em que a negociação coletiva se desenvolve na infra-estrutura de mecanismos ou instituições de conciliação e/ou arbitragem, dos quais participam voluntariamente as partes do processo de negociação coletiva.
Artigo 7.º
Medidas adotadas por autoridades públicas para incentivar e promover o desenvolvimento da negociação coletiva estarão sujeitas a consulta prévia e, sempre que possível, a prévio acordo entre autoridades públicas e organizações de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 8.º
As medidas tomadascom vista à promoção da negociação coletiva não serão concebidas ou aplicadas de modo a cercear a liberdade de negociação coletiva.
Artigo 9.º
A presente Convenção não revê nenhuma convenção ou recomendação em vigor.
Artigo 10
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 11
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 12
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia só produzirá efeito um ano após a data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificaresta Convenção eque, no prazo de u m ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membrosda Organizaçãodo registro de todasas ra tificaçõesedenúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificarosPaíses-membrosda Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiversido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 15
Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 12;
b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Países-membros.
2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.