Logo

Da Resposta do Réu - Da Reconvenção - Direito Processual Civil

 Da Resposta do Réu - Da Reconvenção - Direito Processual Civil

Direito Processual Civil
Da Resposta do Réu
Da Reconvenção


Referência Legislativa Básica: Código de Processo Civil - Arts. 315 ao 318


Seção IV
Da Reconvenção

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.