A doutrina, de forma amplamente majoritária, nega relevância jurídica aos chamados atos administrativos inexistentes sob o fundamento de que seriam equivalentes aos atos nulos.
Feita a ressalva, valemo-nos da lição do eminente Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo ao discorrer sobre os atos administrativos inexistentes: "...Consistem em comportamentos que correspondem a condutas criminosas, portanto, fora do possível jurídico e radicalmente vedadas pelo Direito."
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação e, assim, não produz qualquer consequência jurídica.
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal.
O mestre Celso Antonio Bandeira de Melo faz uma valiosa consideração quanto a distinção entre aos atos inexistentes e nulos:
"...Entretanto, parece-nos que há, além deles – e nisto modificamos a posição que vínhamos assumindo até época recente -, uma categoria de atos viciados cuja gravidade é de tal ordem que, ao contrário dos atos nulos ou anuláveis, jamais prescrevem e jamais podem ser objeto de "conversão". Além disto, existe direito de resistência contra eles. São os que denominaremos com a expressão rebarbativa(reconheça-se) de "atos inexistentes". Consistem em comportamentos que correspondem a condutas criminosas, portanto, fora do possível jurídico e radicalmente vedadas pelo Direito." Fonte: <http://goo.gl/qG62R>, consulta feita em 25/01/2011.