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Mérito do Ato Administrativo - Direito Administrativo

 Mérito do Ato Administrativo - Direito Administrativo
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Direito Administrativo
Mérito do Ato Administrativo


O mérito do ato administrativo relaciona-se à discricionariedade (oportunidade e conveniência).

Conceito


Assim leciona o insigne Prof. Helly Lopes Meireles:

"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38

Mérito Administrativo e Controle Jurisdicional


A doutrina entende que o ato administrativo discricionário, na medida em que uma prerrogativa da administração, não será objeto de apreciação do Poder Judiciário que somente poderá analisá-lo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma, vedando-se a análise do objeto e motivo.

A doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo Poder Judiciário, sem qualquer execeção.

Cabe destacar, todavia, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, toda e qualquer lesão sofrida pelo jurisdicionado, uma vez submetida ao Pode Judiciário, deverá ser analisada.

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que discricionariedade não é arbitrariedade e que o administrador deve reger a sua conduta em conformidade com os preceitos legais, o que atualmente se denomina de discricionariedade regrada.

O juiz não pode pode (e nem deve) substituir o administrador, mas também não pode (e nem deve) deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido pelo manto da conveniência e da oportunidade.

Maria Silvia Zanella di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª Edição, Editora Atlas, 2003), pondera que o Judiciário "pode verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade".

Portanto, razoável considerar que, uma vez formulada pretensão judicial que envolva eventual ato arbitrário travestido de ato discricionário (portanto, possivelmente praticado com desvio de poder, desvio de finalidade, abuso de poder e etc.), possa o Judiciário proceder a análise do ato impugnado de maneira a verificar se o agente, ao praticá-lo, excedeu os limites a ele conferidos para atuação discricionária.