Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 468 a 470
Destaque(s): Dispõe o § 1º, do art. 468, da CLT: "não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
"CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Repisamos: conforme art. 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Veja o que dispõe o art. 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
A combinação dos artigos 468 e 9.º da CLT regulam, estruturalmente, a questão relativa a alteração do contrato individual de trabalho.
Os artigos 469 e 470 da CLT disciplinam as situações de transferência de empregados:
a) o empregador só pode transferir o empregado para localidade diversa daquela estabelecida no contrato, com a sua anuência;
b) um dos pré-requisitos para caracterização da transferência é a mudança de domicílio do empregado, decorrente de necessidade da redefinição geográfica de seu local de trabalho;
c) Ocorrendo a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado será lícita a transferência;
d) Conforme § 3.º do art. 469 da CLT, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato ficando obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia no local de trabalho originariamente acordado, enquanto durar essa situação.
Veja o que dispõe a Súmula 43 do TST: "Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
Ainda com relação ao tópico em estudo na alínea "d" e de acordo com pacífica jurisprudência, para que se caracterize a transferência capaz de atrair os efeitos delineados no § 3.º do art. 469 da CLT, a transferência haverá de ser provisória: a transferência definitiva obsta a aplicação da norma em comento.
QUESTÕES DE CONCURSOS RECENTES SOBRE O TEMA
Veja questão n.º 4 da prova para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto que aborda o tema transferência
Veja questão n.º 68 do Exame da OAB Cespe UnB n.º 40 - 2009.3 sobre alteração de contrato de trabalho: transferência
Veja questão n.º 160 da prova da AGU para o cargo de Procurador Federal sobre alteração de contrato de trabalho: transferência de empregado ocupante de cargo de confiança