Referência Legislativa Básica: CLT - Arts. 611 a 625; CF - Arts. 8.º a 11 e Convenção 154 da OIT
A definição de Convenção Coletiva de Trabalho é dada pela redação do art. 611 da CLT, ao dispor:
"Convenção Coletiva de Trabalho é o Acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."
É relevante, juridicamente, fazer a distinção entre Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
A CCT deve pode ser firmada por entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente (portanto, subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica).
A ACT, por sua vez, tem em um de seus pólos subjetivos (sujeitos; partes que a integram) empregadores, não necessariamente representados pelo sindicato respectivo.
Apenas para registro, há distinção entre Convenção Coletiva de Trabalho e Contrato Coletivo de Trabalho.