Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 442
Iniciemos com a definição de contrato de trabalho que a CLT nos oferece:
"Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
1. Contrato de Direito Privado: tal característica deriva das relações e interesses privados que são por ele regulados. Mesmo nas situações em que uma das partes é o Estado - ao contratar empregados sob o regime da CLT -, este é equiparado ao particular em face da legislação trabalhista. Não podemos deixar de ressaltar, contudo, que há indiscutível imperatividade de certas normas trabalhistas em função do interesse social envolvido.
2. Contrato sinalagmático: também denominado bilateral. Esta característica assinala a reciprocidade de obrigações entre empregador e empregado, resultando em um equilíbrio formal entre as prestações das partes (trabalho versus salário).
3. Contrato consensual: indica que o pacto pode ser firmado sem observância de formalidades imperativas. O contrato de trabalho pode formar-se sem qualquer manifestação das partes, bastando um ajuste tácito. Registre-se, apenas para ressalvar, que há determinados contratos de trabalho que escapam a esta regra geral e exigem forma específica, como por exemplo os que envolvem atletas e artistas profissionais.
4. Contrato intuito personae: é a chamada "pesssoalidade" por parte do empregado. Equivale dizer que o empregado não pode se fazer substituir. Por outro lado a figura do empregador é "fungível" (ou seja, substituível).
5. Contrato de trato sucessivo: tal característica determina que as obrigações recíprocas (bilaterais) se renovam com o passar do tempo revelando um elemento típico do contrato de trabalho que é a continuidade.
6. Contrato de atividade: indica um núcleo de ação dinâmica que consiste na obrigação continuada (ao longo do tempo) "de fazer". Enquanto para o empregado o "fazer" configura sua obrigação principal, para o empregador é a "causa" central da elaboração do pacto laboral.
7. Contrato oneroso: a onerosidade indica que cada uma das partes contribui com uma ou mais parcelas economicamente mensuráveis, ou seja, há bilateralidade de obrigações.
8. Contrato dotado de alteridade: significa que a prestação laborativa ocorre às expensas do empregador, à sua conta, ou seja, de maneira alheia ao prestador.