Logo

Princípios Fundamentais - Direito Constitucional - Arts. 1.º ao 4.º

 Princípios Fundamentais - Direito Constitucional - Arts. 1.º ao 4.º

Direito Constitucional
Princípios Fundamentais
da Constituição Brasileira



Referência Legislativa Básica: CF - Arts. 1.º ao 4.º.


Destaques: subdivisão aconselhável em fundamentos, objetivos fundamentais e; princípios nas relações internacionais.


TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais


Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;


II - a cidadania;


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V - o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II - garantir o desenvolvimento nacional;


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I - independência nacional;


II - prevalência dos direitos humanos;


III - autodeterminação dos povos;


IV - não-intervenção;


V - igualdade entre os Estados;


VI - defesa da paz;


VII - solução pacífica dos conflitos;


VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


Comentários:


Observação 1: Distinguir objetivamente: fundamentos, objetivos fundamentais e; princípios nas relações internacionais.


Observação 2: O poder é manifestação plena da soberania. A titularidade do poder é do povo, conforme § único do art. 1.º da CF/88: "Todo poder emana do povo...".


Definição: "O Poder é uno e indivisível. Em outras palavras, o poder de determinar o comportamento de outras pessoas não pode ser fracionado. Assim, a edição de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentença, embora produto de distintas funções, emana de um único pólo irradiador do poder: o Estado". Com efeito, continua o autor, "a função legislativa pode ser definida como a de criação e inovação do ordenamento jurídico; a função executiva tem por objeto a administração da coisa pública; a função jurisdicional é a voltada para a aplicação da lei ao caso controvertido." Isto posto, importa considerar que a divisão dos poderes se dá no plano meramente funcional (cada "chamado" Poder, exerce uma função específica) e, cada um, exerce uma forma de fiscalização sobre o outro (sistema de freios e contra-pesos) de maneira a impedir que haja excessos por parte de seus exercentes.


Comentários do destaque. Os fundamentos são 5:


I - a soberania;


II - a cidadania;


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e;


V - o pluralismo político.


Os objetivos fundamentais são 4 :


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II - garantir o desenvolvimento nacional;


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Os princípios nas relações internacionais são 10:


I - independência nacional;


II - prevalência dos direitos humanos;


III - autodeterminação dos povos;


IV - não-intervenção;


V - igualdade entre os Estados;


VI - defesa da paz;


VII - solução pacífica dos conflitos;


VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X - concessão de asilo político.


Finalmente, registra a CF o propósito de buscar a integração econômica, política, social e cultural com os países da América Latina com vistas à formação de uma comunidade latino-americana de nações

.