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Código de Processo Civil - Artigo 201

 Código de Processo Civil - Artigo 201


Referência Legislativa Básica: Artigo 201 do Código de Processo Civil


Introdução

Capítulo IV
Das Comunicações dos Atos
Seção I


Das Disposições Gerais


Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.