Logo

Princípios Gerais do Processo Trabalhista - Aplicação Subsidiária do CPC

 Princípios Gerais do Processo Trabalhista - Aplicação Subsidiária do CPC

Direito Processual do Trabalho
Princípios Gerais do Processo Trabalhista
Aplicação Subsidiária do CPC


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 769


"Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título."

1. Concentração dos Atos Processuais – dispõe que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento;

2. Concentração de Recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias. No momento processual apropriado o recorrente deverá veicular toda a matéria que pretenda ver judicialmente reexaminada;

3. Subsidiariedade – O Direito Processual Civil é fonte subsidiária no processo trabalhista;

4. Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (denominado reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista;

5. Conciliação – no decorrer do processo o Juiz deve sempre buscar a composição entre as partes;

6. Jus Postulandi não é necessário constituir advogado para ajuizar reclamação trabalhista;

7. Oralidade e Celeridade – com vistas a busca de uma mais rápida solução ao conflito, preconiza-se a prevalência da oralidade sobre a escrita;

8. Isenção de Custas – o trabalhador reclamante, uma vez comprovada a impossibilidade de postular em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é isento de custas;

9. Despersonalização do Empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude;

10. Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos, as decisões trabalhistas têm força normativa;

11. Inversão do Ônus da Prova – regra geral, cabe ao empregador provar as alegações do empregado;

12. Gratuidade – no processo trabalhista, o reclamante assistido por Sindicato da categoria profissional a que pertencer e, além disto, perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou se percebendo maior salário provar que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, fará jus à gratuidade dos serviços judiciários. (Vide Leis n.º 5.584/70 e .n.º 1.060/50)