Referência Legislativa Básica: Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I - Capítulo II: Seção III - Itens 106 a 108
106. O desentranhamento de documentos deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo.
106.1. Os documentos desentranhados poderão ser substituídos por cópias simples.
106.2. A substituição acima tratada poderá, a critério do juiz do processo, ser dispensada, quando os documentos de que se pretenda o desentranhamento não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão nos autos proferida ou para a manifestação da parte contrária.
106.3. Transitada em julgado a sentença, os objetos juntados em companhia das manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias, sob pena de destruição.
107. Deverá ser colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento; quando ocorrer desentranhamento, não serão renumeradas as folhas do processo.
108. Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos. Nos títulos de crédito desentranhados deverá ser certificado o número do processo em que se achavam juntados.