Referência Legislativa Básica: CF - Artigos 196; 205; 215; 218 caput e 227
José Afonso da Silva define as normas programáticas como sendo aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
Recomendamos leitura de recente decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), nos autos do RE (Recurso Extraordinário) N.º 503645 (acórdão disponível para consulta em: http://goo.gl/tuzNP) que examinou a aplicabilidade do art. 227 da Constituição Federal. O Ministro Dias Toffoli, ao final, resolveu pelo provimento ao Recurso Extraordinário impetrado pelo Ministério Público de Santa Catarina