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Ato Administrativo - Anulação e Revogação - Noções de Direito Administrativo

 Ato Administrativo - Anulação e Revogação - Noções de Direito Administrativo

Noções de Direito Administrativo
Ato Administrativo - Anulação e Revogação


Referência Legislativa Básica: Lei 9.784/99 - Artigo 50, inciso VII.


Veja o que dispõe o art. 50, caput e seu inciso VII:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

..............................................................

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

Destaques: O Judiciário jamais poderá "revogar" um ato administrativo. Ele poderá, sim, declarar sua nulidade e anulá-lo.


Distinção entre Revogação e Anulação


Podem ser anulados os atos nulos e os atos anuláveis. Poderão ser revogados os atos administrativos que, sem qualquer defeito e, portanto, legítimos e eficazes, não forem mais convenientes à Administração Pública.

Em consideração simplista (portanto, CUIDADO com eventuais "pegadinhas") a distinção entre a anulação e a revogação será determinada pela higidez (saúde) do ato considerado. Atos que são defeituosos serão anuláveis e atos dotados de legitimidade e eficácia serão revogados.E qual será a distinção entre o ato administrativo nulo e o anulável ? A resposta é simples: a gravidade do defeito. Atos nulos são aqueles que padecem de vícios insanáveis, que de tão grave ilegitimidade e ilegalidade não irradiará qualquer efeito válido e, assim, ao ser reconhecido seu vício, a decisão alcança sua própria origem (do ato administrativo), razão pela qual diz-se que produz efeitos ex tunc (veja o significado do termo em nosso glossário de termos jurídicos e de interesse jurídico). Já os atos anuláveis são aqueles que não são completamente imprestáveis: guarda em seu conteúdo "partes" que não estão contaminadas pelo vício que, por esta razão, é apenas parcial. Pelo que exposto não é difícil concluir que o ato anulável pode ser anulado ou consertado e, naquilo em que não tinha defeito, poderá irradiar efeitos jurídicos: a anulação de tal ato não retroagirá, ou seja, produzirá efeitos ex nunc (veja o significado do termo em nosso glossário de termos jurídicos e de interesse jurídico).

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "São nulos: a) os atos que a lei assim os declare; e b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. (...) São anuláveis: a) os atos que a lei assim os declare; b) os que podem ser repraticados sem vício..." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 10.ª Edição, 1998, p. 302)

Jurisprudência: Súmula 473 do STF

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

No exame da OAB n.º 137 de São Paulo a banca examinadora cobrou o conteúdo do candidato na questão de n.º 71 ( veja a questão).