São as qualidades (características) do ato administrativo.
1. Presunção de legitimidade (legalidade, validade ou veracidade: trata-se da presunção de que os atos praticados pela Administração são legais e, portanto, praticados em conformidade do ato com o ordenamento jurídico. São, também, reputados verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Registre-se que trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Auto-executoriedade (ou Executoriedade): consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
3. Imperatividade: os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
4. Exigibilidade ou Coercibilidade: é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex.: Presença do guarda em esquina com semáforo (farol ou sinaleiro) indicando que sua inobservância poderá implicar na aplicação de uma sanção (no caso, uma multa).