Os requisitos são as condições essenciais que imprimem validade ao ato administrativo. São eles:
Competência: conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever. É uma série de poderes que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir, da melhor forma possível, o interesse público. O ato administrativo, por óbvio, só será válido se praticado por agente público competente. É requisito vinculado à Lei.
A competência tem as seguintes características:
a) Irrenunciabilidade: o agente público não pode renunciar à prática de ato que é de sua competência (relembramos: trata-se de um poder-dever). Tal característica tem caráter relativo em função dos institutos da delegação e da avocação.
b) Inderrogabilidade: um agente (ou órgão público) não pode transferir a outro, por acordo ou por assentimento das partes da Administração envolvidas, atribuições típicas que são de sua exclusiva competência.
c) Improrrogabilidade: o agente só pode praticar os atos para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
d) Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo, salvo, é claro, nos casos em que a lei estabelece prazos para a Administração.
Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.
Forma: É o meio pelo qual a vontade administrativa é exteriorizada. Para ser válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei. Com raras exceções (ordem dada verbalmente por policial de trânsito, por exemplo), o ato administrativo deve ser assumir forma escrita. É requisito vinculado à Lei.
Motivo: É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir de critério do administrador (ato discricionário). Observe que motivo não se confunde com motivação (que nada mais é do que a exposição dos motivos).
Objeto ou Conteúdo: É o conteúdo do ato, ou seja, a própria alteração na ordem jurídica. É o fim imediato do ato administrativo. Pode ser vinculado ou discricionário.
São sempre VINCULADOS: Competência, Finalidade e Forma.
São geralmente DISCRICIONÁRIOS: Motivo e Objeto (ou Conteúdo).
Vale, ainda, acrescentar:
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.