Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 11; CF/88 - Art. 7.º, XXIX; Súmulas 100 e 308 do TST e Súmula 403 do STF
Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:
1. Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal); e
2. A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 (dois) anos (é a denominada prescrição bienal).
Em linhas gerais a prescrição na vigência do contrato de trabalho é quinquenal (5 anos).
Assim, caso haja lesão a determinado direito o trabalhador terá direito a buscar reparação no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que houve a violação do direito. Isto, frise-se, na vigência do contrato de trabalho.
Extinto o contrato de trabalho, o prazo para ajuizar reclamação trabalhista será de 2 (dois) anos (prescrição bienal).
Nesta situação, os direitos lesados no quinquídio (período de 05 anos) anterior à data da propositura da ação estarão protegidos. Aqueles que antecederem este período estarão precritos. Esta é a chamada prescrição quinquenal.
Conceito: é a extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia foi, na origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que o exercício se verificasse.
Constuma-se distinguir prescrição e decadência dizendo que aquela refere-se ao direito de ação e esta ao direito propriamente dito.
Em outras palavras: na prescrição o direito existe mas não pode ser exigido; na decadência o direito sequer chegou a "nascer".
O prazo para abertura de inquérito judicial para apuração de falta grave cometida por empregado estável, nos termos do que disposto no art. 853 da CLT, como adiante segue:
"Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado."
Veja, ainda, o teor da Súmula 403 do STF (Supremo Tribunal Federal):
"Súmula n.º 403 - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do Inquérito Judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável."
Conceito: é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material.
Veja o teor da Súmula 100 do E. TST:
100 - Ação rescisória. Decadência. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.2004).
Analise, cautelosamente, a alternativa "d" na questão abaixo.