Jurisdição: é função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.
Ação: traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
SÍNTESE
Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através de um complexo de atos que é o processo.
Ensina Maurício Godinho Delgado1 que a pesquisa acerca da natureza de um determinado fenômeno supõe a sua precisa definição (busca da essência) seguida de sua classificação (busca de posicionamento comparativo). Consiste, portanto, em apreender os elementos fundamentais que integrem sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes. Assim, conceituar a natureza jurídica do processo implica, então, em definir, comparar e classificar o Direito Processual em sua essência, classificando-o e relacionando-o no universo das figuras existentes.
1 Delgado, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 3.ª Ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 100.
Há duas correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica da ação: publicistas e privatistas.
A Jurisdição se subdivide em voluntária e contenciosa.
A Jurisdição Voluntária, como denuncia o próprio termo, é aquela em que não há estabelecimento de uma lide (por não haver conflito de interesses a ser solucionado). A título meramente exemplificativo, imagine uma ação proposta por um cidadão cuja pretensão seja modificar o seu nome de registro: não há conflito de interesses ou configuração de lide.
Já a Jurisdição Contenciosa, como previamente se anuncia, apresenta uma contraposição de interesses (ao menos em tese) que deverá ser solucionada pelo Poder Judiciário através da aplicação do Direito.
1. A primeira corrente entende a ação como um direito público e subjetivo de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto. Direito público porque é conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública. Direito subjetivo porque nasce com cada pessoa.
2. A segunda e mais recente (moderna) corrente entende que a ação é um direito autônomo, pois independe do direito material. E que é um direito abstrato, na medida que, para invocar o poder do Estado, independe de certeza de seu direito, sendo suficiente que exista uma pretensão resistida de maneira a formar a lide. Assim, todos têm direito ao provimento jurisdicional, não importando se o pedido é ou não procedente.
Veja as principais características da Jurisdição:
1. Inércia (ou princípio dispositivo): o Estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria).
Cumpre observar que o "princípio da inércia" não é absoluto. Há algumas exceções (ações ex officio), como adiante, exemplificadamente, ilustramos:
a. Declaração de falência de comerciante no curso de um processo de concordata, se o Juiz verificar a falta de algum requisito para esta (art. 162, Lei de Falências);
b. Instauração de execução trabalhista (art. 878, CLT);
c. Conceder ordem de habeas corpus (art. 654, §2°, CPP);
d. Deteminação para início de inventário caso as pessoas especificadas em Lei não o fizerem no prazo legal (art. 989 do CPC) e;
e. Decretação de prisão preventiva.
2. Substitutividade: o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada. Assim, o Estado ao prestar jurisdição substituindo as atividades das partes (impedindo a denominada autotutela), se propõe a realizar, em concreto, a vontade do direito objetivo.
3. Imparcialidade: a jurisdição se dá de maneira desinteressada, descompromissada, isenta de ânimos na apreciação da lide que se propõe a examinar.
4. Definitividade: tal característica pode ser definida pela intangibilidade e imutabilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Se o Judiciário pode rever (nos limites da Lei) os atos praticados pelos demais poderes, o contrário jamais poderá ocorrer: as decisões judiciais são insuscetíveis de exame ou reexame pelos Poderes Legislativo e Executivo.
5. Natureza declaratória: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas tão somente reconhece direitos preexistentes.
São elementos característicos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).
a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores (característicos) destas.